O sistema jurídico

Eduardo

Eduardo

Desenvolvedor de sistema e a Analista de dados

Parte 1: RESUMO

Os princípios não passavam de mera fonte (e fonte secundária) do Direito, porém, após chegarem aos códigos, materializando-se em regras por eles informadas e, em sua essência, constituídas como positivação daqueles, os princípios deram um verdadeiro salto qualitativo e acabaram aportando nas Constituições, aumentando, significativamente, sua importância. Assim, a distinção entre princípios e regras, tomados como espécies do gênero norma, revela-se essencial à adequada compreensão da noção de sistema jurídico.

I. INTRODUÇÃO

O presente estudo pretende esboçar a distinção entre normas, em sentido amplo, como gênero, regras e os princípios, como espécies daquele gênero. Tal distinção se revela essencial à adequada compreensão de sistema jurídico, bem assim, para a hermenêutica jurídica e, mais especificamente, para a interpretação constitucional.

Os princípios não passavam de mera fonte (e fonte secundária) do Direito, porém, após chegarem aos códigos, materializando-se em regras por eles informadas e em sua essência constituídas como positivação daqueles, os princípios deram um verdadeiro salto qualitativo e acabaram aportando nas Constituições, aumentando, significativamente, a importância e o prestígio, de forma que já se fala, como Flórez-Valdés, segundo registro feito por Bonavides (2000, p. 259), até em uma concepção principal do direito.

II. MODERNA COMPREENSÃO DE SISTEMA JURÍDICO

Por sua vez, Dworkin (1982, p. 90) mostra que, nos chamados casos-limites ou hard cases, quando os juristas debatem e decidem em termos de direitos e obrigações jurídicas, eles utilizam standards que não funcionam como regras, mas, trabalham com princípios, política e outros gêneros de standards. Princípios (principles) são, segundo este autor, exigências de justiça, de equidade ou de qualquer outra dimensão da moral, e que junto com as regras compõem o sistema jurídico.

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